STJ AREsp 2448582
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização de danos morais. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NEUZA MENARBINI PEREIRA, JOEL PEREIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer o recurso especial e negou-lhe provimento. Ação: de indenização, em fase de cumprimento de sentença, intentada pelos agravantes em face de MAURÍCIO HENRIQUE a MUNHOZ CARDOSO e REAL SEGURO, na qual alega que, em razão de acidente de trânsito, cujo causador foi MAURÍCIO HENRIQUE MUNHOZ CARDOSO, que mantinha contrato de seguro com a agravada REAL SEGUROS S/A, houve a morte do filho Marcos Aurélio Menarbini Pereira. Assim, postularam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 178.220,00, que entende devido a título de pensão e no valor de R$ 190.000,00, a título de danos morais. Após início da fase de cumprimento de sentença, adveio o despacho que acolheu o pedido de sobrestamento. Os agravados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença: acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.