Decisão · STJ

STJ AREsp 2503100

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ NÃO IMPUGNADA DE MODO EFICIENTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283 DO STF. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL E TESE RECURSAL DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Agravo interno, a parte não combateu com eficiência a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ausência de dialeticidade do agravo interno. Súmula 283 do STF. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que a tese sobre o efeito devolutivo e o artigo 1.013 do CPC, não foram julgado s pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. O dispositivo legal e a tese recursal defendida nas razões do recurso especial estão dissociados do fundamento do acórdão e por isso não têm força para desconstituí-lo. Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. DISPOSITIVO LEGAL SEM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, o agravante, primeiramente, opõe-se à aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Diz que o acórdão contrariou a jurisprudência desta Corte e violou o artigo 492 do Código de Processo Civil e o princípio da adstrição, pois os recorridos não pleitearam a permanência no processo como assistentes simples. O agravante impugna as Súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Para isso assevera ser " .. inegável que a conclusão adotada pela Corte Local, ao RECHAÇAR a alegação de violação ao efeito devolutivo do recurso, induvidosamente negou vigência ao disposto no art. 1.013 do CPC."(e-STJ fl. 245) Por fim, assevera que " .. não incide o óbice da Súmula 284/STF para o conhecimento do Recurso Especial no que diz respeito a ofensa ao art. 119 do CPC, pois as razões recursais infirmam o acórdão recorrido e amparam a tese defendida, pois, na espécie (ação de constituição de servidão administrativa), para haver o deferimento da ASSISTÊNCIA SIMPLES (art. 119 do CPC) é exigível a comprovação de algum direito real sobre o imóvel, e não a mera expectativa de direito (menção a existência da ação) como concluiu o TJMS." (e-STJ fl. 249) Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. A Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A. apresentou manifestação às folhas 254/256 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ NÃO IMPUGNADA DE MODO EFICIENTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283 DO STF. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL E TESE RECURSAL DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Agravo interno, a parte não combateu com eficiência a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ausência de dialeticidade do agravo interno. Súmula 283 do STF. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que a tese sobre o efeito devolutivo e o artigo 1.013 do CPC, não foram julgado s pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. O dispositivo legal e a tese recursal defendida nas razões do recurso especial estão dissociados do fundamento do acórdão e por isso não têm força para desconstituí-lo. Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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