STJ REsp 1569012
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Há decadência do direito de constituir o crédito tributário quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei 10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial para negar-lhe provimento, com amparo nas Súmulas 7/STJ; e 284/STF; bem como na inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973. A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, porquanto omisso o acórdão recorrido quanto à apreciação do documento comprobatório da lavratura do auto de infração em relação ao IPI (CDA nº 40.312.000063-65) e contraditório no que diz respeito "à não aplicação do entendimento de que a declaração retificadora tem o condão de alterar o termo inicial da contagem da decadência" (fl. 744). Subsidiariamente, postula a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 436/STJ para que seja afastado o reconhecimento da decadência. Impugnação apresentada às fls. 749-755. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Há decadência do direito de constituir o crédito tributário quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei 10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária. 3 . Agravo interno não provido.