Decisão · STJ

STJ AREsp 2503516

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 683-684). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 481-485): PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Demanda que busca a cobertura do tratamento oncológico do autor, mediante o fornecimento dos medicamentos AVASTIN e CITOSTAL - Procedência decretada - Inconformismo da operadora - Não acolhimento - Recusa que se mostrou abusiva, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (especialmente diante da manifesta necessidade do paciente: diagnosticado com tumor cerebral, com indicação expressa para uso dos medicamentos acima, face ao insucesso das terapêuticas anteriores) - Alegação de uso off label e ausência de previsão junto ao rol da ANS que não afasta a cobertura Posicionamento desta Turma Julgadora, no sentido de que a taxatividade do rol reconhecida pelo C. STJ, não possui caráter vinculante - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não pretende o reexame de provas e que seu recurso trata de questões unicamente de direito (fl. 691). Aduz que "a jurisprudência apresentada como fundamento da inadmissão do Recurso Especial advém do STJ e não do STF como constou da r. decisão agravada e mais, que ela, em verdade, configura-se como entendimento esparso, tendo sido demonstrada a prevalência do Rol da ANS e até mesmo do preenchimentos dos requisitos legais de sua flexibilização (comprovação de eficácia e segurança por órgãos de renome) sobre o mero registro na ANVISA para fins de cobertura obrigatória, tanto por meio de violação à legislação federal como por divergência jurisprudencial" (fl. 692). Sustenta que rebateu todos os pontos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 83/STJ (fl. 692). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 699-708). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →