Decisão · STJ

STJ EAREsp 2506386

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIAL DE FATO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - sobretudo a de que não há falar em cerceamento de defesa, bem como a de que "não há nada nos autos que lastreie a suposta existência de sociedade em conta de participação com os réus, restando prejudicados os pedidos indenizatórios" - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ RENATO ZAPPAROLI e OUTRAS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.036): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIAL DE FATO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam, em suma, que "o indeferimento da produção de prova oral está intimamente ligado à ausência de comprovação da existência da sociedade de fato" (e-STJ, fl. 3.075); que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que "não existe comprovação da existência da sociedade de fato, é contraditória, pois o pedido de produção de prova oral foi indeferido, tendo como consequência maior o cerceamento do direito de defesa dos agravantes" (e-STJ, fl. 3.076); que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao motivo de o documento não ser suficiente para embasar os pedidos iniciais ou ensejar a produção de provas; que houve equivocada valoração jurídica das provas; que não há falar em reinterpretação de cláusulas contratuais, tampouco em reexame do conjunto fático-probatório dos autos; que o art. 369 do CPC/2015 e o art. 987 do Código Civil foram violados; que há dissídio jurisprudencial; bem como que deve ser reconhecida a possibilidade de comprovação da existência da sociedade de fato também por meio de prova testemunhal. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 3.086-3.098 e 3.116-3.135). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIAL DE FATO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - sobretudo a de que não há falar em cerceamento de defesa, bem como a de que "não há nada nos autos que lastreie a suposta existência de sociedade em conta de participação com os réus, restando prejudicados os pedidos indenizatórios" - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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