STJ EAREsp 2512141
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão da convicção formada pelo colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça - demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVANITA APARECIDA DOS REIS e FELISBERTO OCTAVIANO DOS REIS NETO contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 465): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 498-501). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 505-533), os agravantes reiteram a alegação de que não houve a apreciação dos fundamentos deduzidos quanto ao direito ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ressaltam que não foram particularizados os requisitos objetivos para a aferição da hipossuficiência, aduzindo que a fundamentação utilizada foi genérica e "não indica o documento específico dos autos que convenceu pelo indeferimento" (e-STJ, fl. 521). Ponderam que, embora sejam casados, deve ser apreciada a condição financeira de forma individual e isolada, o que não ocorreu no caso em testilha. Defendem ser "inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da concessão de benefício da gratuidade da justiça" (e-STJ, fl. 529). Postulam, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação às fls. 537-540 (e-STJ), com pedido de aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão da convicção formada pelo colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça - demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 5. Agravo interno improvido.