STJ RHC 62882
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPETÊNCIA. LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que, "no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 2. Além disso, a arguida incompetência do Juízo de primeiro grau com base no lugar da consumação do crime (art. 70, caput, do CPP) não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi do art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO contra decisão em que neguei provimento ao recurso. Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra o agravante pela prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal - Processo n. 0014861-95.2014.8.19.0001). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 47: HABEAS CORPUS. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Encontra-se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores, o entendimento de que a utilização de habeas corpus para trancamento da ação penal somente se admite em hipóteses excepcionais, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria. 2. No caso dos autos, no entanto, não se verifica nenhuma das situações excepcionais que justificam o trancamento, de plano, da ação. A denúncia descreve a conduta do paciente de forma de suficientemente apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, no curso regular do processo, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. No que se refere aos fatos narrados na exordial, não é possível concluir, ao menos através da documentação ora acostada, pela ocorrência de bis in idem, o que demandaria dilação probatória, incabível na presente via processual, devendo tal alegação ser veiculada, se for o caso, na ação penal de origem, no momento processual oportuno, em regular contraditório judicial. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Grifei.) Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa a existência de litispendência entre a ação penal originária e a Ação Penal n. 0029279-71.2014.8.07.000, que tramita no Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF. Argumentou a ocorrência do vedado bis in idem, uma vez "que ambas têm como objeto a mesma Reclamação Disciplinar que o Paciente teria apresentado perante o Conselho Nacional de Justiça em face da Juíza de Direito Cíntia Santarém Cardinali, sendo os mesmos e idênticos fatos em ambas as exordiais acusatórias, diferindo apenas quanto à classificação penal dada pelo Parquet nas duas denúncias, em uma, calúnia, em outra, denunciação caluniosa" (e-STJ fl. 66). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 113): RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AFIGURA-SE DESCABIDA A PRETENSÃO DE VER TRANCADA A AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE AS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS CONTRA O PACIENTE SE REFEREM A FATOS TÍPICOS DISTINTOS, NÃO SE CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER COARCTADO NA ESTREITA VIA ELEITA, INCLUSIVE, POR DEMANDAR A ANÁLISE DA QUESTÃO APROFUNDADO EXAME DE FATOS E PROVAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 175/178). No presente agravo, alega a parte que a tese deduzida nos aclaratórios não caracteriza inovação recursal, mas sim "pedido da concessão de ordem em menor extensão, posto que a possibilidade de se determinar o declínio da competência para o MM. Juízo Criminal de BRASÍLIA é possível, no bojo do pedido de reconhecimento da litispendência entre as ações" (e-STJ fl. 188). Conclui ser "forçoso que se examine questão de ordem pública, qual seja, a INCOMPETÊNCIA do Juízo Criminal do Rio de Janeiro, e a necessidade de remessa dos autos do processo n. 0014861-95.2014.8.19.0001 para o Juízo Criminal de Brasília, JUÍZO NATURAL para o conhecimento de acusação de crime em tese cometido NAS DEPENDÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA" (e-STJ fl. 190). Argui, ainda, violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPETÊNCIA. LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que, "no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 2. Além disso, a arguida incompetência do Juízo de primeiro grau com base no lugar da consumação do crime (art. 70, caput, do CPP) não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi do art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo regimental não conhecido.