Decisão · STJ

STJ AREsp 2102819

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-04-06publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante apenas reitera os argumentos expendidos no apelo especial a respeito de uma alegada ofensa ao art. 493 do CPC, não impugnando o fundamento adotado na decisão atacada para dele não conhecer, qual seja, a incidência Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CELY LOPES TAVARES DE MOURA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.142/1.147): Trata-se de agravo interposto por CELY LOPES TAVARES DE MOURA à decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em 16/3/1984 (fl. 402) contra a UNIÃO por ALONSO FERNANDES DE MOURA, militar reformado do Exército, objetivando seja reconhecida a sua condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e, em razão disso, a condenação da ré a promover a (fls. 43/404): .. retificação de situação de inatividade, concedendo os proventos e vantagens integrais, do posto de 2º tenente, a contar de 18.12.71, com base nos artºs 1º, 2º, § único, 3º, 7º, 10, 12, 14, do Dec. lei 8795/46, com a promoção prévia à graduação de 2º Sargento, reformando-o, por invalidez definitiva, com os proventos e vantagens integrais do posto de 2º Tenente, acrescido do pagamento do atual Auxílio Invalidez, na forma prevista nos arts. 4º, da Lei 288/48, com o respaldo do artº 59, c/c os artºs. 23, letra "b", 25, letra "c", 28, letra "d", §§ 3º, e 4º , 29, 31, § 2º, letra "a", todos da Lei 4902/65, bem como, ainda, os amparos dos artºs. 112, ítens I e IV, 109, 110, §§ 1º e 2º, letra "d", § 3º, da Lei 6880/80, como legislação posterior, tendo como fulcro legal, a jurisprudência emanada do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, determinando que todos os militares ex-combatentes, reformados com base no disposto do artº 2º, da Lei nº 2579/55, poderão, mediante nova Perícia Médica Judicial ou administrativa, modificar, para amoldar seu amparo às prerrogativas ditadas no artº 1º, da mencionada Lei, compelindo ao pagamento das prestações vencidas, compensado o que vem recebendo pela inadequada Reforma Militar, desde 18.12.71, incluindo a doação de imóvel, instituída pelo § único, do artº 2º, do Dec. lei 8795/46, acrescido de juros moratórios, reembolso das custas judiciais, na forma prevista na Lei 6032/74, artº 10, § 4º, honorários advocatícios, na base usual de 20%, sobre todas as quantias apuradas em liquidação da sentença, mais 12 vincendas, consoante disposto no artº 20, § 5º, do C.P.C., alterado pela Lei 6745/79, correção-monetária por força da Lei 6899/81, c/c Decreto 86.649/81 e demais dispositivos legais vigentes, incluindo, ainda, os 25 .7-7 r,) - ordenados pelo § único do artº 2º, do Dec.lei 8795/46, que são acumuláveis com o atual Auxílio Invalidez, instituído pelo artº 126, da Lei 5787/72, visto que a moléstia que o aflige á contagiosa e incurável, e se encontra relacionada no rol das constantes do artº 39, da Lei 2283/54. Em 14/6/1995 o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor a ter seus proventos de inatividade calculados com base no soldo de Terceiro-Sargento, nos termos dos arts. 108, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980, assim como condenar a UNIÃO a pagar as respectivas diferenças a contar de agosto de 1981, acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 543/550). Com o falecimento do autor em 10/5/1998, houve a habilitação de sua viúva, ora agravante. Posteriormente, uma vez que durante o trâmite processual restou demonstrado que o de cujus era alienado mental e, ainda, considerando-se que a sentença foi considerada nociva aos seus interesses, o Tribunal de origem anulou-a (fl. 807). Em nova sentença, a Juíza sentenciante julgou (fls. 1.021/1.022): c) .. IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido de prévia promoção do Sr. Alonso à graduação de segundo-sargento; d) .. PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de pagamento das diferenças pecuniárias compreendidas entre os proventos recebidos da graduação de cabo e a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente (art. 53, II, do ADCT), devidas no período compreendido entre 05/10/1988 a 10/05/1998 (fl. 252), sobre as quais incidirão o IPCA-E (correção monetária) desde que devida cada parcela e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (juros de mora) a contar de 05/10/1988, nos termos da fundamentação; e) .. PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedidos de pagamento das diferenças pecuniárias sobre o auxílio-invalidez, compreendidas entre os valores recebidos com base nos proventos recebidos da graduação de cabo e a majoração dos rendimentos com a percepção da pensão especial reservada aos ex-combatentes (art. 53, II, do ADCT), devidas no período compreendido entre 05/10/1988 a 10/05/1998 (fl. 252), sobre as quais incidirão o IPCA-E (correção monetária) desde que devida cada parcela e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (juros de mora) desde 05/10/1988, nos termos da fundamentação; e, f) .. IMPROCEDENTES os pedidos de doação de imóvel e de majoração dos rendimentos em 25%, nos termos do art. 487, I do CPC. O Tribunal a quo reformou a sentença nos termos do acórdão assim ementado (fls. 58/59): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, CPC. MELHORIA DOS PROVENTOS DE REFORMA REMUNERADA E AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUTOR QUE PARTICIPOU DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL EM MISSÕES DE PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 8.795/46. 1. O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA OBJETIVANDO QUE O AUXÍLIO-INVALIDEZ E OS SEUS PROVENTOS DE REFORMA (PAGOS NO POSTO DE CABO) SEJAM CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-TENENTE. ALEGOU QUE O SEU QUADRO DE SAÚDE TERIA SE AGRAVADO, SENDO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL ADQUIRIDA NA ÉPOCA DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E QUE O SEU DIREITO ENCONTRA AMPARO NO DECRETO-LEI Nº 8.795/46. 2 .IN CASU, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA UNIÃO, NÃO HOUVE A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, EIS QUE O ATO DE REFORMA QUE SE PRETENDE ALTERAR FOI EDITADO EM 06/07/1981, SENDO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADANA DATA DE 16/03/1984. 3. NO CASO DOS AUTOS, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A LEI Nº 8.237/91 GARANTE AO AUTOR O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE REFORMA COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE, PORÉM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E DO AUXÍLIO-INVALIDEZ, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DERENDIMENTOS E QUE A PENSÃO ESPECIAL SERIA FINANCEIRAMENTE MAIS VANTAJOSADO QUE OS PROVENTOS DE REFORMA REMUNERADA. 4 . ENTRETANTO,A PETIÇÃO INICIAL NÃO CONTEMPLOU A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, COMO DETERMINADO PELO DECISUM, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUE DEVE SER ANULADA, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, POSITIVADO NOS ARTIGOS 141 E 492, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. COMO O FEITO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, TENDO OCORRIDO, INCLUSIVE, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SE MANIFESTANDO SOBRE A CAPACIDADE FÍSICA DO AUTOR, DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, TORNANDO-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO DA LIDE PERANTE ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. O ARTIGO 4º DA LEI Nº 288/48 PREVÊ QUE APENAS OS MILITARES INCAPACITADOS POR FERIMENTOS OU MOLÉSTIAS ADQUIRIDAS NO TEATRO DE OPERAÇÕES DA ÚLTIMA GUERRA SERÃO PROMOVIDOS AO POSTO SUPERIOR E REFORMADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DESTA ÚLTIMA PROMOÇÃO, NA FORMA DO DECRETO-LEI Nº 8.795/46. O ARTIGO 10 DO REFERIDO DECRETO-LEI ESTABELECE QUE "SERÃO CONSIDERADOS POSTOS IMEDIATOS: PARA OS SOLDADOS, 3º SARGENTO; PARA OS CABOS, 2º SARGENTO; PARA OS SARGENTOS EM GERAL, ASPIRANTE A OFICIAL; E PARA OS ASPIRANTES E SUBTENENTES, 2º TENENTE". 7. NA PRESENTE HIPÓTESE, NA ÉPOCA DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, O AUTOR REALIZOU MISSÕES DE PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO, CONFORME CERTIDÃO EMITIDA PELO EXÉRCITO. 8. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SERVIDO EM TEATRO DE OPERAÇÃO DE GUERRA E DE QUE A SUA ENFERMIDADE POSSUIRIA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM TAIS ATIVIDADES BÉLICAS DEVERIA TER SIDO SUSCITADO PELO AUTOR E DISCUTIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 47.053, AJUIZADO NO ANO DE 1975, NO QUAL LHE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE REFORMA REMUNERADA COM PROVENTOS DO POSTO DE CABO, EM RAZÃO DE TER SIDO CONSIDERADO EX-COMBATENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. 9. DESSE MODO, AINDA QUE O QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR TENHA SE AGRAVADO, TENDO SIDO CONSIDERADO PELA PERÍCIA JUDICIAL COMO PORTADOR DE PSICOSE PÓS-TRAUMÁTICA TARDIA, QUE O INCAPACITA PARA QUALQUER TRABALHO, OS SEUS PROVENTOS DE REFORMA NÃO DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº 8.795/46. 10. MUITO EMBORA AO MILITAR REFORMADO PELA LEI Nº 2.579/55 O ARTIGO 81 DA LEI Nº 8.237/91 TENHA ASSEGURADO O PAGAMENTO DE PROVENTOS NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-TENENTE, O FATO É QUE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (16/03/1984) A REFERIDA LEGISLAÇÃO SEQUER EXISTIA, SENDO CERTO QUE O AUTOR TAMBÉM NÃO AJUIZOU NENHUMA AÇÃO JUDICIAL OBJETIVANDO A MELHORIA DOS SEUS RENDIMENTOS COM BASE NAQUELA LEI DO ANO DE 1991. 11. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. DADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 100/108). Em seu recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante que (fl. 120): .. em 36 anos de tramite processual de uma ação ordinária onde o autor veio a ser por perícia judicial inclusive considerado alienado mental, SEJA PRESUMÍVEL QUE A SITUAÇÃO DO MILITAR -que não tem direito a regime jurídico, SEJA ALCANÇADA POR SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS nesse longo interregno. As alterações que se sucederam no caso do falecido autor geraram para ele não só o direito de até mesmo optar por receber outro tipo de benefício que não o de proventos de reforma, o de "Pensão Especial" se por ela optasse a partir de 1988 (art.53 do ADCT) como também a partir de 1991, mantendo sua situação de militar reformado com base na lei 2.579/55lhe passara a ser garantido o direito de recálculo dos proventos de Cabo para valor de Segundo Tenente (art. 81 da Lei 8.237/91). Ou seja, se EVENTUAL sentença nos autos tivesse sido proferida logo após promulgada a nova ordem constitucional de 1988 e caso ali suscitado pela parte a situação do direito à "Pensão Especial"(poderia optar por esse benefício)nos moldes do CPC/73 (art. 462) o juiz naquele momento teria que levar em consideração para solução da lide. Destarte, exatamente esse direito de recálculo dos proventos para ser gozado até a data do falecimento do militar é que deveria ter sido deferido na ação uma vez que a parte autora assim o suscitou nos termos do art. 462 do CPC/73 na ação e depois reiterado nos mesmos moldes ao longo do processo nos termos do art. 493 do CPC/2015. Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 125/126): Assim sendo e tendo a sentença sido proferida, com o instituidor já era falecido e substituído no polo ativo por sua viúva, as várias manifestações da parte autora que pleiteava fosse concedido justamente o DIREITO DE RECÁLCULO DO ART. 81 DA LEI 8.237/91 (e não o de pensão especial) DEVERIA TER SIDO RESPEITADA. Destarte, a sentença proferida em OUT 2020, como dito, reconheceu todos os direitos que ingressaram de forma superveniente no patrimônio jurídico do militar ao longo do trâmite processual art. 493 do CPC/2015. Segue afirmando que (fl. 126): .. ignorar fato superveniente suscitado ao longo do processo desobedece o previsto no art. 493 do CPC/2015 (ainda mais quando esses direitos foram suscitados em todas as manifestações da parte autora ao longo desses últimos anos), o que, por sua vez reproduz o art. 462 do CPC/73, no sentido de que, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito(como foi o caso da previsão no art. 81 da LRM -Lei de Remunerações Militares -Lei 8.237/91), deverá ser considerado pelo julgador para não mitigar também o princípio da ampla tutela jurisdicional e o dever do juiz de apreciar todas as questões envolvidas na situação jurídica do jurisdicionado -"Iura novit curia - O juiz(o)conhece o Direito" e "Da mihi factum, dabo tibi ius - Dá-me os fatos que lhe darei o Direito"" (fl. 126). No agravo, assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, reprisando as razões expendidas no apelo nobre. Contraminuta às fls. 232/233. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a matéria versada na Lei n. 8.237/1991 é estranha aos limites da subjacente demanda, ajuizada em 16/3/1984, motivo pelo qual não é possível aplicar à hipótese a regra do art. 493 do CPC, sob pena de eventual julgamento extra petita. Senão vejamos (fl. 106): No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo destacado expressamente que "muito embora ao militar reformado pela Lei nº 2.579/55 o artigo 81 da Lei nº8.237/91 tenha assegurado o pagamento de proventos na graduação de Segundo-Tenente, o fato é que na época do ajuizamento da presente demanda (16/03/1984) a referida legislação sequer existia, sendo certo que o autor também não ajuizou nenhuma ação judicial objetivando a melhoria dos seus rendimentos com base naquela lei do ano de 1991". Nesse sentido, verifica-se que o acórdão embargado expressamente informa que: .. Ademais, cabe frisar que o autor ajuizou a presente demanda em 16/03/1984, objetivando a melhoria do ato de reforma de ex-combatente, para receber com base no posto de Segundo-Tenente, sob o argumento de agravamento do seu quadro de saúde, o qual possuiria relação de causa e efeito com as atividades realizadas na época da Segunda Guerra Mundial. Por sua vez, o pagamento de proventos na graduação de Segundo-Tenente previsto pela Lei nº8.237/91, como pretende a parte embargante, decorre unicamente do fato de o militar ter sido reformado pela Lei nº2.579/55, sem qualquer debate acerca de eventual agravamento do estado de saúde ou nexo de causalidade. Desse modo, a pretensão almejada pela parte embargante consistiria em indevida modificação da causa de pedir. No ponto, conforme se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir" (STJ - Resp 1.727.063/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. Data do julgamento 23/10/2019). (Grifos nossos) Sucede que esse fundamento não foi especificamente impugnado pela parte recorrente, que nas razões do apelo nobre se limita a tecer considerações no sentido de que a mera superveniência da Lei n. 8.237/1991 já seria razão suficiente para que fosse aplicada ao caso concreto. Destarte, incide na espécie a Súmula 283/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Insiste a agravante na tese de violação ao art. 493 do CPC, uma vez que: (i) tendo em vista os mais de 38 (trinta e oito) anos decorridos desde o ajuizamento da subjacente demanda até a prolação da sentença, "não há como o julgamento de qualquer direito pleiteado deixe de levar em consideração ao instituidor a evolução normativa superveniente, o que infirma o entendimento esposado pelo Tribunal Regional PARA AFASTAR O ART 493 DO CPC/2015, POIS ELE NÃO PODE SER DESCONSIDERADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TAMANHA LONGEVIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL" (fl. 1.157); (ii) "As alterações que se sucederam no caso do falecido autor geraram para ele não só o direito de até mesmo optar por receber outro tipo de benefício que não o de proventos de reforma, o de "Pensão Especial" se por ela optasse a partir de 1988 (art.53 do ADCT) como também a partir de 1991, mantendo sua situação de militar reformado com base na lei 2.579/55 lhe passara a ser garantido o direito de recálculo dos proventos de Cabo para valor de Segundo Tenente (art.81 da Lei 8.237/91)" (fl. 1.162); (iii) "a partir da edição de nova Lei de Remuneração dos Militares (LRM) - Lei 8.237/91 e em observação ao art. 81 com as alterações dada pela Lei 8717/93 ao falecido, que pleiteava a majoração de seus proventos desde 1984, deveria lhe ver ser reconhecido o direito de recálculo a ser usufruído até a data de seu falecimento em 10/05/ a situação do direito à "Pensão Especial" (poderia optar por esse benefício) nos moldes do CPC/73 (art. 462) o juiz naquele momento teria que levar em consideração para solução da lide. 1998" (fl. 1.162); (iv) O Juízo sentenciante não observou o fato de "ser mais vantajoso ao instituidor manter-se na situação de militar REFORMADO percebendo seus proventos majorados pelo art. 81 da Lei 8.237/91 vez que o autor também pleiteou as diferenças reflexas na percepção do benefício de auxílio-invalidez, corroborando o fato da situação de militar reformado lhe ser mais vantajosa do que se fizesse opção por receber pensão especial apenas e não poderia manter a percepção do auxílio-invalidez" (fl. 1.168); (v) "a negativa de vigência ao que preconiza o art. 493 do CPC/2015 se evidencia uma vez que esse dispositivo legal existe na lei processual justamente nos casos onde um direito que não existia no momento do pleito exordial, mas que passou a existir ao longo da ação, se identificado, até mesmo de ofício, deveria ser considerado pelo julgador" (fl. 1.173); (vi) "Merece, portanto o recurso especial ser conhecido e provido para deferir à Recorrente, viúva do falecido autor, as diferenças a que faria jus pelo direito de recálculo que, repise-se, a própria Recorrente já o percebe por direito de pensão por morte sabendo-se que a causa de pedir da ação é o fato do autor ter justamente sido reformado por problemas de saúde com base na lei 2.579/55 e por isso , é seu direito também LÍQUIDO E CERTO de ter a partir de a edição da LRM - Lei 8.237/91 e art. 81 previsto o direito de recálculo de seus proventos" (fl. 1.193). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 1.206). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante apenas reitera os argumentos expendidos no apelo especial a respeito de uma alegada ofensa ao art. 493 do CPC, não impugnando o fundamento adotado na decisão atacada para dele não conhecer, qual seja, a incidência Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não conhecido.
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