STJ AREsp 2519474
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre, em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.A. desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial por incidir à espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, em razão de sua deserção. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que a Valec é estatal mantida com orçamento da União e cujo objeto é a prestação de serviço não concorrencial, fazendo jus, portanto, às prerrogativas de Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do preparo para fins de interposição de recurso (fls. 744/749). As razões do recurso foram impugnadas (fls. 792/797). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, ofertou opinativo pelo improvimento do agravo (fls. 809/813). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre, em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado. 4. Agravo interno não provido.