STJ AREsp 2581288
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE GODOY contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 321); b) "foi clara e direta a impugnação quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para o conhecimento e provimento do recurso especial não era necessária uma nova análise fático-probatória, vedada em sede especial" (e-STJ fl. 322); c) "foi a decisão de inadmissibilidade que não especificou e não fundamentou adequadamente ou suficientemente a incidência ao caso da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 323); d) "não há como se falar em ofensa à Súmula 283 do STF, uma vez que as razões foram expostas de forma suficiente e pormenorizada" (e-STJ fl. 324); e) "não deve prosperar a alegação de que a fundamentação do recurso era deficiente ou insuficiente, tendo em vista que o agravante, de maneira clara, combateu tais sustentações no recurso" (e-STJ fl. 324); f) "não há que se cogitar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 do STF, uma vez que o recurso especial se mostrou devidamente fundamentado, de maneira a preencher todos os requisitos de admissibilidade" (e-STJ fl. 325); e g) no mérito, a pena-base deve ser redimensionada, o regime alterado e a substituição deferida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação (e-STJ fls. 356-358). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 361-364). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.