STJ HC 872971
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik , por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise da confissão judicial do ora agravante. Assim, eventual acolhimento da tese defensiva, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO BONIFACIO DE ALMEIDA, contra a decisão de fls. 80-84 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não há se falar em reexame, mas em revaloração das provas. Pondera que "não merece reparos a decisão do Tribunal do Júri e essa não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos. Portanto, manifesta a improcedência do recurso interposto pelo Representante do Ministério Público, pois, não se devem contrariar as decisões de consciência do júri" (e-STJ, fl. 95). Sustenta que, existindo mais de uma versão no processo o júri pode escolher uma delas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik , por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise da confissão judicial do ora agravante. Assim, eventual acolhimento da tese defensiva, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.