Decisão · STJ

STJ EAREsp 2454755

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o agravo de instrumento não foi manejado contra decisão que julga parcialmente o mérito e não foi provido, o que afasta a necessidade de ampliação do colegiado. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inércia por parte do credor, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER MIOTTO FERREIRA E OUTROS, em face da decisão de fls. 531-536, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 153-158, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ANDAMENTO DO FEITO (CITAÇÃO) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração (fls. 172-185, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 225-239, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 272-306, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à tese recursal efetivamente abordada, ligada à ocorrência de prescrição intercorrente. Destacam que tão somente a decisão que acolhe os embargos de declaração tem eficácia integrativa, o que não ocorreu no caso, dada a rejeição dos aclaratórios; (ii) 942 do CPC/2015, dada a necessidade de ampliação do colegiado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nos quais hoje divergência relativa ao mérito, manifestada por um dos julgadores; (iii) 206, § 3º, VIII, do CC/02, 60 do Decreto-Lei 167/67, 70 do Decreto n. 57663/66 e 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, diante da ocorrência de prescrição intercorrente; Contrarrazões às fls. 370-405, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 531-536, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignados, os sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 544-574, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices e repisam os fundamentos de mérito dispostos no apelo extremo. Impugnação às fls. 579-602, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o agravo de instrumento não foi manejado contra decisão que julga parcialmente o mérito e não foi provido, o que afasta a necessidade de ampliação do colegiado. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inércia por parte do credor, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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