Decisão · STJ

STJ AREsp 2347060

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial às fls. 685-689. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "no caso em apreço, dois dos principais argumentos da Agravante não foram analisados no v. acórdão recorrido, de forma que houve, inequivocamente, uma prestação jurisdicional incompleta" (fl. 699); (b) "Não há que se falar, portanto, em cunho eminentemente constitucional da discussão. O que há, na verdade, são duas facetas da controvérsia: uma infraconstitucional, que deve ser resolvida por esse C. STJ, e outra constitucional, que poderá, posteriormente, ser analisada pelo E. STF" (fl. 701); (c) "não há necessidade de exame de direito local, ou de dispositivos do Convênio Confaz 42/16, uma vez que o que se busca saber é se a revogação de benefícios fiscais por Decreto do Poder Executivo viola, ou não, os arts. 9º, I, 97, II e IV e 178 do CTN e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24/1975" (fl. 702). Defende que "não há que se falar em necessidade de exame de dispositivos do Convênio Confaz 46/16, nem de interpretação de direito local e, consequentemente, da Súmula nº 280/STF, uma vez que esse E. STJ pode e deve julgar o presente caso apenas com base na legislação federal" (fl. 706). Por fim, a parte pugna pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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