Decisão · STJ

STJ HC 883271

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOSÉ AUGUSTO APARECIDO CORREIA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 213/214): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE AUGUSTO APARECIDO CORREIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.247573-1/000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses de reclusão e 269 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, por 26 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pois, em concurso com sua cônjuge, subtraíram quantia superior a R$ 30.000 (trinta mil reais), mediante inúmeros saques bancários, sem a autorização dos ofendidos, aproveitando-se do estado de debilidade mental e física das vítimas, haja vista ter sido noticiado que o ofendido, com 90 anos de idade, é portador da doença de Alzheimer, e a ofendida, com 86 anos de idade, passa o dia todo acamada. Buscando o direito de recorrer em liberdade, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 78/82). Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta, preliminarmente, estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento da apelação. Aduz que seria cabível a concessão da ordem de ofício para promover a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea e da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer a redução da pena e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa ofensa ao princípio da colegialidade e, no mais, reitera as alegações originárias acerca do excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
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