STJ AREsp 2452825
PROCESSUALCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 382/416) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 377/378). Em suas razões, os agravantes alegam que pretendem seja examinada a negativa de vigência ao art. 805 do CPC/2015, matéria que teria sido amplamente debatida nas instâncias prévias. Afirmam que esta Corte, ao deixar de analisar os argumentos recursais, incorreu em violação do art. 1.022 do CPC/2015. Sustentam que a discussão gira em torno da possibilidade de a penhora via Bacenjud ser realizada antes da citação válida. Alegam que "existem situações em que se autoriza o bloqueio de valores, mesmo em casos de que tal se dê inaldita altera parte mas não pode-se esquivar do fato de que tal medida é a mais gravosa e por contrariar disposição expressa na legislação trata-se de medida excepcionalíssima" (e-STJ fls. 406/407). Destacam que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ e de outros tribunais do país. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, ou seu desprovimento, e a aplicação de multa (e-STJ fls. 420/458). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.