STJ AREsp 2534557
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL DE INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica e vazia, de maneira a caracterizar deficiência na fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário - no sentido de verificar o atendimento das condições processuais que afastariam a extinção do feito sem julgamento de mérito e de ter havido a violação dos direitos dos patronos do recorrente no presente feito, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ELIZEU CUSTÓDIO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 592-598 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL DE INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 267-268, e-STJ - grifos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU O IMÓVEL EM QUE RESIDIA O AGRAVANTE E FOI OBJETO DE DESOCUPAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO PELO AGRAVANTE COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR. 1. Parte agravante que firmou acordo, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso ocasionado pela Agravada. 2. Extinção do processo de origem onde buscava o Agravante ser indenizado pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciaram expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeram a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pelas desocupação de seu imóvel, 3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se fazia devida diante da situação trazida aos autos. 4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois o Agravante aderiu a este voluntariamente e estava devidamente representado, além de que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público. 5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos do Agravante, os quais possui uma relação contratual, devendo advogados que patrocinam a causa se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar o que consideram ter direito. 6. Sobre o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido, haja vista que o Agravante usou dos meios legais disponíveis para tentar reformar a decisão combatida. 7. Não vislumbro ser caso de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, seccional Alagoas, para que seja instaurado procedimento administrativo ético-disciplinar para apuração de eventuais violações ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB, pelo patrono do Agravante, haja vista não visualizar elementos que configurem qualquer violação. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 301-314, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 317-332, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 85, 90, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 14 da Lei n. 6.938/1991; art. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil de 2002; 51 do Código de Defesa do Consumidor; 22 e 34 do EOAB (Lei n. 8.906/1994). Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional devido à omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) presente o interesse de agir, porquanto o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação Individual de danos morais, que é individual e personalíssimo; (iii) que o acordo celebrado no âmbito da ação civil pública possui cláusula leonina e, portanto, nula, consistente na renúncia aos direitos provenientes do acidente em decorrência da exploração de sal-gema pela recorrida, considerando-os quitados pelo valor acordado; (iv) necessidade de retenção dos honorários ante a extinção do processo, haja vista a necessidade de se resguardar os direitos e prerrogativas de seu patrono. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade o insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do reclamo, em virtude da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por meio de argumentos genéricos; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 602-611, e-STJ), o agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 616-621 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL DE INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica e vazia, de maneira a caracterizar deficiência na fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário - no sentido de verificar o atendimento das condições processuais que afastariam a extinção do feito sem julgamento de mérito e de ter havido a violação dos direitos dos patronos do recorrente no presente feito, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.