STJ HC 913691
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. CALAMIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/ STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. No caso, o pedido de prisão domiciliar não foi analisado na decisão impugnada, por se tratar de reiteração de pedido apreciado pela Corte de origem em outro mandamus, e, inclusive, submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 867.315/RS. Naquela oportunidade, a Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do habeas corpus, e, em seguida, negou provimento ao agravo regimental. 4. Ademais, a instância ordinária consignou que a irresignação da defesa se limitou à alegação da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e às condições precárias da casa prisional, todavia, concluiu que não se tem notícia da interdição do presídio, competindo ao Juízo da Execução acompanhar e adotar as providências cabíveis, noutro giro, registrou que a alegação de que a filha da agravante estaria em um abrigo não poderia ser apreciada por se tratar de supressão de instância, já que a questão não foi submetida ao Juízo de origem. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA VALDIRENE ALVES LINA contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. A defesa reitera que a agravante faria jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos de idade, com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641. Ressalta a situação de calamidade pública pela qual passa o Estado do Rio Grande do Sul, e afirma que a criança, de 8 anos de idade, estaria em um abrigo, necessitando dos cuidados da genitora. Cita, em sentido favorável à sua tese, precedentes desta Corte Superior, em especial o julgamento proferido nos autos do RHC n. 191.995, Relatora Ministra Daniela Teixeira, no qual foi concedida a prisão domiciliar, salientando que "o respectivo julgado paradigma se aplica ao presente caso concreto, ONDE A INFANTE SOFRE COM OS REFLEXOS DAS ENCHENTES SOFRIDAS NO RS, MERECENDO ATENDIMENTO DE CARÁTER IMPRESCINDÍVEL NESTE MOMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA SOFRIDA EM TODO ESTADO DO RS, DEVENDO SER REAVALIADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRENTE POR QUESTÕES HUMANITÁRIAS" (e-STJ, fl. 147, grifos do original). Assevera que não existiria comprovação nos autos de que o tráfico de drogas seria realizado na presença da filha menor, e que a quantidade de drogas encontradas foi inexpressiva, no caso, 25 g. Requer o provimento do agravo regimental para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. CALAMIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/ STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. No caso, o pedido de prisão domiciliar não foi analisado na decisão impugnada, por se tratar de reiteração de pedido apreciado pela Corte de origem em outro mandamus, e, inclusive, submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 867.315/RS. Naquela oportunidade, a Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do habeas corpus, e, em seguida, negou provimento ao agravo regimental. 4. Ademais, a instância ordinária consignou que a irresignação da defesa se limitou à alegação da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e às condições precárias da casa prisional, todavia, concluiu que não se tem notícia da interdição do presídio, competindo ao Juízo da Execução acompanhar e adotar as providências cabíveis, noutro giro, registrou que a alegação de que a filha da agravante estaria em um abrigo não poderia ser apreciada por se tratar de supressão de instância, já que a questão não foi submetida ao Juízo de origem. 5. Agravo regimental desprovido.