STJ AREsp 2544807
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRACEMA LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 509-510). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela ora Agravada (fls. 335-341). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 418-422). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; aos arts. 48 e 1.064 do Código Civil; bem como aos arts. 85, §§ 2º e 11, 130, inciso III, e 338 do CPC/2015. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pleito pela produção de prova testemunhal e realizado julgamento antecipado da lide. Esclarece que é privativo aos administradores o exercício dos poderes estabelecidos no ato constitutivo da empresa. Aduz que é admissível o chamamento ao processo dos devedores solidários, mas, na hipótese dos autos, o devedor principal firmou acordo par ao pagamento. Portanto, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Agravante. Pondera que os honorários recursais foram estabelecidos pela Corte a quo de forma exorbitante. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 446-463). O recurso especial não foi admitido (fls. 464-466). Foi interposto agravo (fls. 469-481). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 509-510). Nas razões do agravo interno (fls. 514-522), pondera a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 526-536). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.