Decisão · STJ

STJ RHC 172009

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado singular após expresso requerimento do Ministério Público. O processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade. Precedentes. No mesmo sentido , assinalou o Parquet Federal que, "no caso em análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das circunstâncias que a fundamentaram". 3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando responder o réu a outros processos criminais, registrando, inclusive, uma condenação. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e de reiteração delitiva delineado. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COSTA DE ARAÚJO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 256/264). Em suas razões, esclarece a defesa que o réu "foi preso em 24/04/2013, posto em liberdade em 07/07/2013, por força de uma liminar, que veio a ser cassada; compareceu a todos atos da instrução criminal e no dia 24/11/2014, o Juiz de Piso exarou sentença condenatória; trânsito em julgado em 01/03/2018; Acórdão - Revisão Criminal: 13/12/2021 - Trânsito em julgado: 16/02/2022; acostada certidão certificando a inexistência de decreto prisional; nova sentença condenatória em 31.07.2022, onde a Magistrado, de OFÍCIO, decreta-lhe a prisão preventiva" (e-STJ fl. 275). Pondera que "não existe QUALQUER POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DECRETAR EX OFFICIO A PRISÃO PREVENTIVA, incluindo-se aí aquela decretada nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, visto que o referido diploma legal não pode ser analisado de maneira "fatiada" e sim de maneira sistemática, à luz da Constituição Federal e do sistema acusatório" (e-STJ fl. 280). Ressalta, ademais, que "não se justifica invocar o fundamento da garantia da ordem pública, se valendo da quantidade de entorpecente apreendido na data dos fatos (05/06/2013), e pelo mero fato de já ter respondido outros processos, sendo citado no corpo da sentença processos anteriores aos fatos em debate" (e-STJ fl. 282). Assere que "a Magistrada não demonstrou, em sua singela decisão, qualquer fato atual praticado pelo Agravante capaz de demonstrar a necessidade da custódia cautelar, ou seja, não há risco atual, ao ponto de configurada ausência de contemporaneidade na medida, que justificassem a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 283). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e o consequente provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado singular após expresso requerimento do Ministério Público. O processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade. Precedentes. No mesmo sentido , assinalou o Parquet Federal que, "no caso em análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das circunstâncias que a fundamentaram". 3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando responder o réu a outros processos criminais, registrando, inclusive, uma condenação. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e de reiteração delitiva delineado. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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