Decisão · STJ

STJ REsp 1708300

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-10-10publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, intimada a parte para a regularização da representação processual e essa fica inerte, deve ser indeferida a inicial da ação rescisória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, contra a decisão que negou provimento ao ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e da aplicação da Súmula 568/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: O sindicato, diante do teor do referido despacho - e inclusive do entendimento constante dos precedentes nele indicados -, prontamente acostou aos autos procuração atualizada para a ação rescisória, tal como lhe foi determinado. No entanto, o Il. Des. Relator, ao analisar o novo instrumento de mandato acostado aos autos, teve por bem indeferir a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, afirmando que a nova procuração, "apesar de recente, repete os termos da procuração original, sem especificar os poderes específicos para a ação rescisória, conforme especificado no despacho inicial". Ocorre que somente nesse segundo decisum é que foi especificado o que deveria constar no instrumento procuratório a ser acostado aos autos pelo sindicato: poderes específicos para a ação rescisória. Repisa-se: o primeiro despacho proferido pelo l. Julgador monocrático não indicou com precisão que o instrumento de mandato deveria contar com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória (fl. 1.127). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, intimada a parte para a regularização da representação processual e essa fica inerte, deve ser indeferida a inicial da ação rescisória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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