Decisão · STJ

STJ HC 917429

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. EXCEÇÕES INDICADAS NO HC 482.549/SP. TUTELA DIRETA À LIBERDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019). 2. Relevante anotar que o pleito formulado na origem não se refere diretamente à prisão preventiva, mas apenas reflexamente, uma vez que a parte pede a nulidade da confissão informal por ocasião da prisão em flagrante. No que concerne ao fato de se tratar de matéria distinta da trazida na apelação, verifico que, de fato, a defesa não apontou referida nulidade na petição recursal. Contudo, cuida-se de matéria que não foi submetida ao crivo do Magistrado de origem, o que, da mesma forma, impede o conhecimento pela Corte local, em virtude da existência de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BRUNO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante aduz, em síntese, que é possível o conhecimento da impetração apresentada na origem, porquanto trata de matéria diversa da trazida na apelação concomitante e diz respeito à liberdade do pacciente. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. EXCEÇÕES INDICADAS NO HC 482.549/SP. TUTELA DIRETA À LIBERDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019). 2. Relevante anotar que o pleito formulado na origem não se refere diretamente à prisão preventiva, mas apenas reflexamente, uma vez que a parte pede a nulidade da confissão informal por ocasião da prisão em flagrante. No que concerne ao fato de se tratar de matéria distinta da trazida na apelação, verifico que, de fato, a defesa não apontou referida nulidade na petição recursal. Contudo, cuida-se de matéria que não foi submetida ao crivo do Magistrado de origem, o que, da mesma forma, impede o conhecimento pela Corte local, em virtude da existência de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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