STJ HC 861384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. 2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Na hipótese vertente, não houve a demonstração de prejuízo para a defesa para que possa ser reconhecida a aludida nulidade. Isso, porque, como bem consignou o parecer ministerial, "disponibilizou-se à defesa, desde o início da persecução penal, o relatório de investigação com a transcrição dos dados extraídos do celular apreendido; o conteúdo do referido relatório embasou a denúncia. Além disso, durante a instrução, a defesa quedou inerte quanto ao conteúdo do relatório: não requereu a juntada do laudo pericial, esclarecimentos dos peritos ou a análise do material probatório, nos termos do artigo 159-§5º-§6º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 899). 4. Ademais, extrai-se do acórdão que "o Ministério Público embasou a denúncia tão somente no conteúdo dos relatórios de investigação, ou seja, deixou de analisar o inteiro teor do laudo pericial". Dessarte, "A Corte de origem destacou que a dinâmica dos fatos imputados foi aferida a partir de outros documentos e que aqueles juntados extemporaneamente não foram essenciais na cognição judicial" (AgRg no REsp n. 1.937.246/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAM GIRARDI SCHLENERT contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 14 anos e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, por infração aos arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, e 157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 755/773). No writ, sustentou a defesa a nulidade da condenação por ausência de juntada de laudo pericial do aparelho celular Samsung/J5, que deu base à investigação dos fatos no caso concreto. Asseriu que ocorreu "cerceamento de defesa, na medida em que a prova técnica produzida, que ocasionou a condenação do Paciente, não foi disponibilizada nos autos" e que há efetivo prejuízo ao paciente, pois o referido "laudo pericial QUE A DEFESA NÃO TEVE ACESSO foi a base de toda a investigação" (e-STJ fl. 8). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos já expendidos, aduzindo, basicamente, que "a ausência de juntada do laudo pericial do aparelho celular Samsung/JR que deu base à investigação e condenação do paciente constitui nulidade absoluta que não se sujeita à preclusão. Afinal, trata-se de uma grave ilegalidade procedimental, com prejuízo presumido: a ausência de juntada do laudo impediu que o paciente se manifestasse sobre a prova produzida em desfavor dele, utilizada exclusivamente para condená-lo. .. supor que a nulidade ocorrida nos presentes autos teria sido evitada caso a Defensoria Pública tivesse manifestado o ocorrido ao Juízo de origem, é um inaceitável exagero, que beira a fantasia" (e-STJ fl. 917). Diante dessas considerações, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. 2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Na hipótese vertente, não houve a demonstração de prejuízo para a defesa para que possa ser reconhecida a aludida nulidade. Isso, porque, como bem consignou o parecer ministerial, "disponibilizou-se à defesa, desde o início da persecução penal, o relatório de investigação com a transcrição dos dados extraídos do celular apreendido; o conteúdo do referido relatório embasou a denúncia. Além disso, durante a instrução, a defesa quedou inerte quanto ao conteúdo do relatório: não requereu a juntada do laudo pericial, esclarecimentos dos peritos ou a análise do material probatório, nos termos do artigo 159-§5º-§6º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 899). 4. Ademais, extrai-se do acórdão que "o Ministério Público embasou a denúncia tão somente no conteúdo dos relatórios de investigação, ou seja, deixou de analisar o inteiro teor do laudo pericial". Dessarte, "A Corte de origem destacou que a dinâmica dos fatos imputados foi aferida a partir de outros documentos e que aqueles juntados extemporaneamente não foram essenciais na cognição judicial" (AgRg no REsp n. 1.937.246/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 5. Agravo regimental desprovido.