STJ AREsp 2415657
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois "arrematou-se de forma expressa como causa de pedir, para que houvesse análise para eventual concessão de habeas corpus de ofício a fim de que não fosse negado a prestação jurisdicional ao recorrente" (e-STJ fl. 385). Quanto à intempestividade para a interposição do Agravo Regimental, alega que "houve uma inobservância, qual seja, olvidou-se que no interregno do lapso temporal de abertura de prazo recursal e de seu encerramento (prazo de 05 dias para o recurso destacado), tivemos o feriado nacional de 07 de setembro motivo pelo qual inclusive esta EG. CORTE SUPERIOR não houve expediente, e na justiça Baiana afora o dia 07/09/23, o dia 08/09/23 também não houve expediente" (e-STJ fl. 387). Requer que seja "afastada a intempestividade, seja processado e julgado o recurso em testilha, e na forma dos termos do pedido anotado na inicial do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, sendo alfim substituída a pena aplicada ao recorrente, privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não atendidos os pressupostos que vedam a substituição, na forma do pedido do RESP e ARESP e Ag. Reg. no ARESP" (e-STJ fl. 388). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios (e-STJ fls. 393-397). Ciência do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 400). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados.