STJ HC 915926
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após a informação de um transeunte no sentido de que o ora agravante estava traficando drogas, os policiais verificaram que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, deslocaram-se até a residência indicada, oportunidade em que houve monitoramento prévio do local, com visualização de ele fugindo pela laje e pulando muros, além da dispensa de uma sacola com entorpecentes durante a fuga; elementos esses que, em conjunto, configuraram as fundadas razões para o ingresso no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCONE ALVES DIAS contra decisão por meio da qual deneguei a ordem (e-STJ fls. 42/48). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 595 dias-multa. O recurso de apelação da defesa foi desprovido, mantendo incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos de policial militar, cuja validade como meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. No writ aqui impetrado, a defesa sustentou a nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, uma vez que desprovidas de fundadas razões ou de autorização do morador. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do recorrente. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial, notadamente a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após a informação de um transeunte no sentido de que o ora agravante estava traficando drogas, os policiais verificaram que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, deslocaram-se até a residência indicada, oportunidade em que houve monitoramento prévio do local, com visualização de ele fugindo pela laje e pulando muros, além da dispensa de uma sacola com entorpecentes durante a fuga; elementos esses que, em conjunto, configuraram as fundadas razões para o ingresso no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.