Decisão · STJ

STJ REsp 1935927

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-04-30publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOMENTE NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A partir de vigência do Código Civil de 2002, a fixação dos juros moratórios deve ser feita com base na taxa Selic e somente na ausência de convenção em sentido contrário. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão do entendimento adotado na instância de origem implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ou ERBE INCORPORADORA 001 S.A., ou BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 643-651, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de danos emergentes. A agravante alega que os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a matéria referente aos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel não estaria prequestionada e de que a taxa Selic não seria aplicável ao caso em tela, não procedem. Afirma que "há nítido prequestionamento da questão jurídica atinente à indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel" (fl. 671), ressaltando que "eventual mora ou inadimplemento contratual jamais seriam suficientes para produzir dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (fl. 675). Sustenta que "o próprio v. acórdão recorrido reconheceu que as partes não fixaram contratualmente o índice dos juros", mas fixou, equivocadamente, os juros em 1%, uma vez que "a taxa legal do art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, e não 1% ao mês" (fl. 679). Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar o dissídio jurisprudencial acerca da incidência obrigatória da taxa Selic a partir da vigência do Código Civil de 2002. Aduz que a decisão agravada incidiu em omissão, mesmo após embargos de declaração, quanto à violação do art. 1.022 pelo acórdão recorrido, que teria deixado de observar que a taxa legal, prevista no art. 406 do CC, é a Selic, e não a de 1% ao mês. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 694-695). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOMENTE NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A partir de vigência do Código Civil de 2002, a fixação dos juros moratórios deve ser feita com base na taxa Selic e somente na ausência de convenção em sentido contrário. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão do entendimento adotado na instância de origem implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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