STJ AREsp 2528519
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local (13 de outubro de 2023). 3. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 07/11/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORTOCAR OFICINA AUTOMOTIVA LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 681-682). A parte agravante defende a tempestividade do agravo, visto que (fls. 686-689): houve um descompasso com a legislação vigente, considerando que, no v. acórdão, deixou-se de intimar os Agravantes, ora Recorrentes, para que apresentassem a documentação exigível no prazo de 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, do CPC); é evidente a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, visto que o r. despacho foi disponibilizado no dia 11/10/2023, sendo a data de publicação no dia 16/10/2023, considerando a existência de feriado no dia 12/10/2023 (feriado de Nossa Senhora Aparecida, na quinta-feira) e no dia 13/10/2023 (emenda do feriado citado); o início do prazo será o primeiro dia útil subsequente, no dia 17/10/2023, findando-se em 08/11/2023, ao se desconsiderar da contagem os dias 02/11/2023 (feriado de Finados, na quinta-feira) e 03/11/2023 (emenda do feriado citado). Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fl. 694). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 706-712). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local (13 de outubro de 2023). 3. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 07/11/2023. 4. Agravo interno desprovido.