STJ RHC 187777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇAO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via mandamental". (AgRg no HC n. 796.239/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. O ingresso domiciliar e busca no local se deram a partir de autorização da mãe do acusado, que ligou para a polícia militar relatando comportamento agressivo e ofensivo de seu filho, usuário de drogas, situação da qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade. 3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais. 4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 270-276, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Assevera a defesa a ilegalidade na busca domiciliar empreendida pela polícia. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva do acusado, entendendo estarem ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como aponta desproporcionalidade da custódia processual. Aponta nulidade da decisão que recebeu a denúncia, já que teria sido genérica em sua fundamentação. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇAO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via mandamental". (AgRg no HC n. 796.239/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. O ingresso domiciliar e busca no local se deram a partir de autorização da mãe do acusado, que ligou para a polícia militar relatando comportamento agressivo e ofensivo de seu filho, usuário de drogas, situação da qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade. 3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais. 4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal. 6. Agravo regimental improvido.