Decisão · STJ

STJ Pet 15925

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário, considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental pela parte. 2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Alaide Santos Teixeira contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 574): RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE SUA INTERPOSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDAMUS APRESENTADO COMO PETIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO INDENIZATÓRIA, APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COMO A INICIAR NOVA FASE PROCESSUAL, AO INVÉS DE IMPETRADO COMO FEITO AUTÔNOMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO QUE NÃO EMITIU JUÍZO SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA, LIMITANDO-SE A INDICAR O ERRO PROCEDIMENTAL COMETIDO PELA PARTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, NEM COMO EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MUITO MENOS COMO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. Recurso ordinário não conhecido. Em suas razões, a agravante sustenta que o órgão julgador teria extinguido o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o mandado de segurança não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal, e não por ter sido impetrado o mandamus no bojo dos próprios autos da ação indenizatória. Alega que não seria possível, na espécie, o manejo dos aclaratórios, por não existir nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, além de não ser cabível a interposição do recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ. Afirma que não seria cabível a discussão, em eventual recurso especial, acerca da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois tal pretensão esbarraria na Súmula 7/STJ. Argumenta não ser devida a imposição de multa por litigância de má-fé, pois não seria possível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática de relator. Assevera possuir direito líquido e certo à reparação moral, pois a sua honra teria sido ofendida, em juízo, por advogado. Impugnação às fls. 606-614 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação de multa, à ora insurgente, conforme previsão contida nos arts. 259, § 4º, do RISTJ, e 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário, considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental pela parte. 2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →