Decisão · STJ

STJ AREsp 2595543

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDEMIRO GERALDO BLINI e MARIA ANGELA OLIVEIRA FLORES contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 592-593). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 443): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS EMBARGADOS QUE DERAM CAUSA À CONSTRIÇÃO E OFERECERAM RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas Contrarrazões; e b) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411). 3. No caso, no caso, no processo de Execução, verifica-se que os embargados-recorrentes indicaram à penhora o imóvel em questão, como se fora do terceiro embargado (executado), dando causa ao manejo da presente ação pela adquirente do bem. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração de CLAUDEMIRO GERALDO BLINI e MARIA ANGELA OLIVEIRA FLORES, e acolhidos, sem efeitos infringentes, os aclaratórios de RAFAELA CONTE (fls. 573-584). Sustentam os agravantes que (fl. 600): .. no caso em tela, não estamos tratando de feriados locais, que exigiam a sua comprovação, a teor do que exige o dispositivo supracitado. E justifico: se o Juízo a quem se dirige o Recurso Especial é o "de origem" (Tribunal de Justiça), o qual inclusive observa os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade; um feriado de âmbito civil (estadual), não pode ser tido como feriado local ou ponto facultativo, a exemplo do que seria em apenas um ou alguns Municípios do Estado. Estamos tratando de dois feriados, computados no prazo de 02/10/2023 à 25/10/2023: 11/10/2023 - Criação do Estado do MS - feriado ESTADUAL ou CIVIL, com fulcro em Lei Federal Nº 9.093, De 12 De Setembro De 1995; 12/10/2023 - Nossa Senhora Aparecida - feriado NACIONAL. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 610-615). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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