STJ HC 798400
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.208/STF. SOBRESTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO QUE SE DEDUZ EX LEGE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). 2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do recurso. 3. A suspensão da contagem do prazo prescricional, na hipótese, se deduz ex lege, não dependendo do teor de decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208/STF. RECURSO SOBRESTADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198-200). A parte agravante sustenta que "a matéria sobre o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio não foi alegada de forma isolada no recurso extraordinário" (fl. 209). Afirma que "o primeiro dos fundamentos do acórdão recorrido foi a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do ora agravado, o que guarda pertinência com o Tema n. 280" (fl. 209). Pondera que (fl. 212): .. muito embora um dos argumentos do recurso, de fato, tenha relação com o Tema nº 1.208, foi apresentado como tese de reforço ao argumento principal, que diz respeito à regularidade, do ponto de vista constitucional e legal, do ingresso dos agentes de segurança pública, no domicílio do recorrido. Insiste na necessidade de determinação de suspensão do prazo prescricional caso seja mantido o sobrestamento do recurso. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.208/STF. SOBRESTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO QUE SE DEDUZ EX LEGE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). 2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do recurso. 3. A suspensão da contagem do prazo prescricional, na hipótese, se deduz ex lege, não dependendo do teor de decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.