STJ REsp 1692736
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 692/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, a Primeira Seção acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para que fosse revisada a tese jurídica no Tema 692/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento da PET 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica do referido recurso repetitivo, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Estão pendentes de julgamento dois embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na PET 12.482/DF, que suscitaram omissões quanto às formas de execução do benefício cessado. 4. Considerando a relevância das matérias aventadas nos referidos embargos de declaração, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por MIRIAN ALONSO DO AMARAL, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de repetição do benefício de aposentadoria caso haja a revogação da tutela antecipada que o concedeu. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em dissonância com o posicionamento deste Superior Tribunal. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, consolidou a orientação de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 3. Recurso especial parcialmente provido (fl. 326). A parte embargante sustenta que: Ora, veja que a decisão de terceiro grau, reconheceu ser devida a devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela, entretanto se omitiu quanto a necessidade da formação do título executivo, bem como quanto a forma de devolução, se necessário respeitar o limite dos 10%. Tenha-se presente a arbitrariedade do desconto dos 30% incidente sobre o benefício em manutenção da segurada embargante, vez que afronta de morte o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, entendimento este contido no corpo do Resp. de Santa Catarina (fl. 340). Ao final requer: .. o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para: a) o fim de sanar a omissão/contradição apontada no acórdão, para dizer qual a forma da restituição dos valores pela embargante, se há necessidade de formação prévia de título executivo judicial, se limitado a 10% do benefício em manutenção da embargante ou outra; b) Ainda, na forma acima exposta, com o provimento destes embargos, para efeitos de prequestionamento (fl. 341). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 692/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, a Primeira Seção acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para que fosse revisada a tese jurídica no Tema 692/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento da PET 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica do referido recurso repetitivo, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Estão pendentes de julgamento dois embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na PET 12.482/DF, que suscitaram omissões quanto às formas de execução do benefício cessado. 4. Considerando a relevância das matérias aventadas nos referidos embargos de declaração, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.