Decisão · STJ

STJ AREsp 2561778

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE FERNANDO DA SILVA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 198-199). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 118): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a expedição da certidão prevista no art. 828,do CPC, em favor do exequente Insurgência Descabimento Fato de encontrar-se suspenso o cumprimento de sentença até eventual comprovação de alteração da situação financeira do ora agravante que não basta para obstar a expedição da referida certidão Medida premonitória que não acarretará efetivo prejuízo ao executado, certo não ensejar qualquer ato de cunho constritivo Expedição que servirá tão somente a resguardar os interesses do exequente e a dar publicidade a eventuais terceiros de boa-fé quanto à existência de pendência executiva sobre bens do executado Pedido, ademais, de extinção do presente cumprimento de sentença Matéria que não foi objeto da decisão agravada Apreciação que implicaria supressão de instância Decisão mantida Agravo desprovido, na parte conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 147). Alega o agravante que todos os requisitos para a interposição do recurso foram cumpridos. Aduz, ainda, que (fl. 209): O agravado peticionou para, em violação a coisa julgada do acórdão, requerendo outras medidas de execução contra o agravante beneficiário da justiça gratuita (grifo original). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 227). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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