Decisão · STJ

STJ EAREsp 2473347

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu. 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DORIS MARIA DE SOUZA DOMINGUES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.244-1.249, que deu parcial provimento ao recurso especial para substituir pela taxa Selic os juros moratórios e a correção monetária fixados no acórdão recorrido, vedada a cumulação com outra correção monetária, mantendo a decisão que estabelecera o INPC como indexador no período compreendido entre a data da contratação do seguro até a citação. Nas razões do presente recurso (fls. 1.253-1.326), a agravante, após relato dos atos e fatos processuais, ressalta que interpôs recurso especial, sustentando violação dos arts. 4º, III, do CDC e 394 do CC, além de divergência jurisprudencial. Afirma que pretendia a reforma de dois pontos específicos, a saber: a) a utilização do IGP-M como índice de correção monetária; b) a alteração do termo inicial da fluência de juros de mora para a data da ciência da invalidez. Destaca que, nas instâncias ordinárias, questionou a possibilidade de utilização da taxa Selic para a apuração do débito, mas conformou-se com a aplicação do juros de mora no percentual de 1% ao mês, de modo que não trouxe essa discussão no recurso especial, que objetivava apenas a alteração dos pontos já especificados. Alega que a decisão recorrida afronta a vedação de reformatio in pejus, já que haverá prejuízo financeiro ao se substituir a correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic. Aduz que a parte agravada, inclusive, efetuou o pagamento do prêmio do seguro, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo TJSC, o que demonstra que se conformou com eles, tanto que nem recorreu da respectiva decisão, operando-se a preclusão sobre o tema não questionado. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial (fls. 1.135-1.156), dando ênfase ao termo inicial dos juros de mora e à utilização do IGPM, em vez do INPC, para atualização do débito. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.330. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu. 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido.
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