Decisão · STJ

STJ HC 915504

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados". 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024. 4. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo. Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso destes autos, não se verificam. 5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva. 6. No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER LISBOA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 360/367, a qual não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a prisão preventiva é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, afirmando que a audiência de instrução está designada apenas para 24/06/2024, estando o réu preso desde 13/03/2024, o que configuraria excesso de prazo, que a circunstância de a medida cautelar extrema ter sido requerida apenas quando oferecida a denúncia é marca de sua ilegitimidade, dado que a investigação se desenrolava por mais de três anos, sem registro objetivo e específico de atentado recente contra a ordem pública, que o suposto tráfico de cafeína e de lidocaína é atípico, que o teorizado uso daquelas substâncias no falseamento de drogas ilícitas não foi comprovado pela investigação e que, além de haver colaborado sempre que instado a prestar esclarecimentos, não há notícia de que tenha tentado turbar investigações ou qualquer espécie de afronta contemporânea à ordem pública. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados". 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024. 4. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo. Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso destes autos, não se verificam. 5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva. 6. No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.
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