STJ REsp 1948436
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO LOCAL QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA DE MODO COMPLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não se vislumbra, no acórdão estadual, quaisquer dos vícios descritos nos arts. 7º, 11, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Corte recorrida, soberana no exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado entre as partes. 3. Nesse contexto, é certo que a pretendida alteração das premissas adotadas pelo colegiado de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e, também, análise de cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Itajui Engenharia de Obras Ltda. desafiando decisão singular que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões, a agravante reafirma a ocorrência de violação aos arts. 7, 11, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que o julgado da Corte de origem carece de fundamentação e não analisou os argumentos suscitados " quanto aos diversos atos e omissões indicados como falhas da COPASA ao longo do contrato, fulcrais para configuração do desequilíbrio econômico-financeiro" (fl. 2.066), e "em relação aos danos pela ociosidade e não pagamento dos servidos medidos e extracontratuais, tais como identificados no Laudo Pericial" (fl. 2.076). Aponta, também, a inaplicabilidade dos mencionados vetos sumulares, aduzindo inexistir "necessidade de reexame de provas, mas simples revaloração. Também não há necessidade de novo exame dos fatos, tendo em vista que os fatos são extraídos integralmente do acórdão recorrido", bem como "não há necessidade de análise de cláusulas contratuais, pois os fundamentos do pedido formulado no recurso especial encontram-se integralmente previstos na Lei Federal nº 8.666/93" (fl. 2.078). Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 2.083). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO LOCAL QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA DE MODO COMPLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não se vislumbra, no acórdão estadual, quaisquer dos vícios descritos nos arts. 7º, 11, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Corte recorrida, soberana no exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado entre as partes. 3. Nesse contexto, é certo que a pretendida alteração das premissas adotadas pelo colegiado de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e, também, análise de cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno não provido.