Decisão · STJ

STJ HC 881073

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-26publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, porém, observa-se que o acusado foi pronunciado unicamente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer, como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 865/875 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para impronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, que "a decisão (in casu veredito) de pronúncia requer (era) uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do artigo 414, CPP, o que ocorre neste caso em que a última instância jurisdicional competente a tal exame fático-probatório preliminar (antes da definitiva e competente análise e veredito do Conselho de sentença ou corpo de jurados) valorara critérios válidos baseados no interrogatório do próprio corréu ora paciente Alexandre da Silva Santos, de alcunha "Neném" aponta a autoria para José Anderson Carnaúba dos Santos e Jefferson Firmino dos Santos, vulgo "Fão", e com arrimo nesses elementos com força probatória suficiente a atestar preponderância de provas incriminatórias levara o corréu ora agravado a (também) ser pronunciado e submetido ao crivo do Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 889). Entende que "para elidir conclusões a que chegara a última instância jurisdicional ordinária competente (e colegiada) no veredito pronunciando também o corréu ora agravado ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, a fim de que fosse também submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri local competente a tal percuciente exame de provas e fatos e alegações e quiçá chegar a opinião ou decisão diversa no sentido de sua despronúncia mister proceder a (re)exame fático-probatório indene a dúvidas indevido em e por Corte Superior incompetente, em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por "competência") e iterativa jurisprudência de ambas as Cortes Constitucionais pátrias, inclusive sumulada dentre outros nos verbetes 7/STJ, e 279/STF" (e-STJ, fl. 890). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Manifestação do agravado às fls. 899-906 (e-STJ), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, porém, observa-se que o acusado foi pronunciado unicamente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer, como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
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