Decisão · STJ

STJ AREsp 2516690

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS JOSE OLIVEIRA MOUTINHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 115 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 276-281): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E JUROS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMARES SUPERIORES A 12% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITINDO A APLICAÇÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO DE JUROS COMPOSTOS, DESDE QUE, CONSTANTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que é parte economicamente hipossuficiente e que, por tal motivo, a decisão do Tribunal de origem deve ser reformada para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alega ainda que " embora tenha o demandante juntado a referida declaração de pobreza, o r. juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao Agravante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica, violando, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)" (fl. 462). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 468-475). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →