Decisão · STJ

STJ AREsp 2155752

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o agravante não comprovou "a existência de área remanescente dentro da área de sua propriedade declarada de utilidade pública", nem "demonstrou a existência do desvio de finalidade" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADALBERTO OLIVEIRA DE ALEXANDRIA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que (a) a decisão agravada "não enfrentou as questões de Direito sustentadas no recurso e a contrário senso, d.m.v., não há que se falar em que a análise do recurso passaria por "dilação probatória"" (fl. 337); (b) "é incontroverso nos autos a sobra da área remanescente do imóvel desapropriado, fato confessado pela defesa do Agravado. Portanto incontroverso que houve a sobra da área objeto da retrocessão e é Direito do agravante reaver a parte remanescente do imóvel" (fl. 360); e (c) "o que se discute é o Direito do Agravante em ter preferência na área remanescente requerida na inicial, tanto que propôs a compensação entre o valor que tem a receber do Agravado para pagamento da área remanescente" (fl. 362). Ao final, requer: .. o conhecimento do presente agravo interno, uma vez próprio e tempestivo. Quanto ao mérito requer o seja dado provimento ao mesmo, para reformar a d. decisão Agravada e com isso julgar o recurso denegado onde se espera e requer provimento para julgar procedente o pedido inicial de retrocessão realizado pelo ora Agravante e os demais pedidos da inicial. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o agravante não comprovou "a existência de área remanescente dentro da área de sua propriedade declarada de utilidade pública", nem "demonstrou a existência do desvio de finalidade" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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