Decisão · STJ

STJ HC 846037

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-03-21
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O ARTEFATO BÉLICO É CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO. NÃO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. PERCURSO DE GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APTIDÃO PARA A FIXAÇÃO DE MODO CARCERÁRIO MAIS PENOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local adotado a conclusão do laudo pericial de que a arma apreendida possui potencialidade lesiva e, no momento do delito, estava municiada, não há que se afastar a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. 2. Percorrido considerável trecho do iter criminis, apenas não se consumando a subtração pela chegada da polícia, é cabível a aplicação de fração intermediária (1/2) pela tentativa de roubo duplamente circunstanciado. 3. A desfavorabilidade de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal e a gravidade concreta do delito permitem a fixação de regime mais grave do que aquele que comporta a pena aplicada e demonstram não ser suficiente a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 625/634) , de minha lavra, por meio da qual concedi em parte a ordem de habeas corpus impetrada em seu benefício, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0702394-38.2022.8.07.0020. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de roubo circunstanciado, na modalidade tentada (art. 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em concurso formal, pois, juntamente com o corréu Marcos Vinicius, praticou as seguintes condutas imputadas na denúncia (e-STJ fl. 415): No dia 15 de fevereiro de 2022, no período compreendido entre 02h30min e 03h00min, na Rua 03-C, Chácara 31, interior do Lote 29, Condomínio dos Ipês, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, os denunciados, livre e conscientemente, em concurso com o inimputável R. B. S., com nítido propósito de assenhorarem-se definitivamente de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça contra a pessoa exercida com o emprego de arma branca e arma de fogo, tentaram subtrair objetos diversos de propriedade de RAIMUNDO NONATO VIANA DA ROCHA. Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas os denunciados, previamente ajustados e acompanhados pelo inimputável R., na posse de 02 (duas) facas e uma arma de fogo de fabricação caseira, e pretendendo roubar bens da vítima, pularam o muro da residência dessa. No entanto, a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos ladrões, na medida em que suas ações foram percebidas por LUIS FELIPE BARBOSA GONÇALVES vizinho de RAIMUNDO , o qual visualizou os autores pelo circuito de segurança e avisou à vítima, a qual se trancou no interior da residência, juntamente com sua família, sendo certo que os ladrões ainda chegaram a forçar a maçaneta da porta para invadir o imóvel, tendo sido impedidos de concluírem seu intento com a chegada da guarnição policial, que os prendeu. Contra a sentença interpôs a defesa apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO HARMÔNICO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. DOSIMETRIA. "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição ou de desclassificação do crime de roubo circunstanciado, pelo concurso de agentes, com emprego de arma branca e de arma de fogo, para o crime de roubo simples ou de violação de domicílio, quando juntado aos autos elementos de comprovação da prática do delito, por três indivíduos, mediante grave ameaça, cuja consumação só não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 1.1. Mantém-se a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo se o laudo de exame de eficiência atesta que a arma, municiada, está apta a realizar disparos. 2. Para a configuração do delito de corrupção de menor, por se tratar de crime formal, basta que o jovem esteja inserido na cena do crime, independentemente de o réu saber da sua idade. Ademais, a qualificação do adolescente se encontra devidamente documentada nos autos, comprovando que o mesmo contava com 14 (quatorze) anos na data do fato. 3. Os atos preparatórios saíram da esfera cognitiva e perpassaram os atos executórios, pois, os assaltantes arquitetaram o plano, pularam o muro com armas e cordas em punho, visando imobilizar as vítimas, forçar a porta de entrada da casa, sendo a ação paralisada em virtude da chegada da polícia. 3.1. Outrossim, em virtude da atuação policial, os réus não chegaram a ter contato físico com as vítimas. Logo, não houve agressão ou subtração dos bens, em que pese o temor impelido à família, que se viu atemorizada com estranhos tentando invadir o seu lar durante a madrugada. Assim, devida a redução pela tentativa do "iter criminis" percorrido à razão de 1/3 (um terço). 4. Inexistindo fundamentação idônea para o recrudescimento das circunstâncias judiciais negativadas em patamar superior a 1/6 (um sexto), faz-se necessário o redimensionamento para a redução da pena. 5. Recurso parcialmente provido. No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo com base em instrumento ineficiente e, ainda, da não aplicação da diminuição pela tentativa em seu grau máximo. Requer, assim (e-STJ fls. 17/18): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus para que, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, suspenda os efeitos da condenação, até julgamento final do writ; b) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida ou não a liminar, sejam declaradas as ilegalidades do acórdão para: d.l) afastar a qualificadora do uso de arma de fogo, tendo em vista que o instrumento era INEFICIENTE; d.2) aplicar a fração máxima de redução da pena, qual seja, 2/3 em virtude de o crime ter sido praticado na modalidade tentada; Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5, LXVIII; CPP, art. 654, § 2), proceder à diminuição justa da pena pela tentativa, estabelecer regime inicial mais benéfico e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Parquet Federal opinou pela parcial concessão da ordem. É o relatório. Na decisão agravada, mantive a aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo, alterei a fração de redução pela tentativa de 1/3 para 1/2, mantive o regime carcerário semiaberto e indeferi o pleito de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Nas razões do presente agravo, a defesa pretende seja afastada a qualificadora do uso de arma de fogo, tendo em vista que a perícia constatou que o instrumento era ineficiente. Entende que, como o roubo foi cometido na modalidade meramente tentada, sem longo percurso pelas etapas do iter criminis, a fração de redução da pena tem de ser a máxima (2/3). Afirma que, por se tratar de apenamento inferior a 4 anos de reclusão, o regime carcerário inicial deve ser abrandado para o modo aberto, com a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio dos autos à Sexta Turma para que seja provido o presente recurso e concedida a ordem de habeas corpus em sua integralidade. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O ARTEFATO BÉLICO É CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO. NÃO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. PERCURSO DE GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APTIDÃO PARA A FIXAÇÃO DE MODO CARCERÁRIO MAIS PENOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local adotado a conclusão do laudo pericial de que a arma apreendida possui potencialidade lesiva e, no momento do delito, estava municiada, não há que se afastar a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. 2. Percorrido considerável trecho do iter criminis, apenas não se consumando a subtração pela chegada da polícia, é cabível a aplicação de fração intermediária (1/2) pela tentativa de roubo duplamente circunstanciado. 3. A desfavorabilidade de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal e a gravidade concreta do delito permitem a fixação de regime mais grave do que aquele que comporta a pena aplicada e demonstram não ser suficiente a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.
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