STJ AREsp 2470681
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, o que impõe o afastamento da suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. O recurso especial deixou de refutar ponto fulcral que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4 . Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (i) houve omissão no acórdão recorrido, de forma a ensejar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) realizou a devida impugnação ao fundamento adotado pelo aresto recorrido; (iii) deve ser afastada a multa do art. 1.026 do CPC. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 705. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, o que impõe o afastamento da suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. O recurso especial deixou de refutar ponto fulcral que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4 . Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.