STJ AREsp 2488877
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos foi ajuizada ação visando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria pugnando pelo reconhecimento da especialidade no período de 23/08/1999 a 21/06/2016, em que o obreiro trabalhou na função de carteiro na Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. No acórdão recorrido se entendeu incabível a pretensão, porquanto a existência de fatores climáticos, tais como calor no verão, frio no inverno, ou mesmo, umidade por causa de chuva, não possibilita o reconhecimento do tempo como especial nos termos da legislação previdenciária, que exige que o calor, o frio e a umidade a ensejar o enquadramento sejam provenientes de fontes artificiais. 3. Não prospera a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que não foi analisada a tese de que foi produzida prova pericial demonstrando a exposição ao calor excessivo pela exposição à luz do sol, porquanto o aresto recorrido foi suficientemente claro ao considerar que tal fonte de energia não tem previsão normativa para ensejar o reconhecimento de tempo especial. 4. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto a violar o art. 1.022 do CPC/15. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO PAULO NUNES, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 333)): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que a ação foi ajuizada visando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, pugnando, principalmente, pelo reconhecimento da especialidade no período de 23/08/1999 a 21/06/2016, em que trabalhou na função de carteiro na Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos. E, embora tal período tenha sido reconhecido como especial na primeira instância, no Tribunal a quo a decisão foi revertida, ao argumento de que o PPP não indica a exposição a agentes nocivos, e que a exposição a calor natural não dá ensejo ao reconhecimento de tempo especial. No Recurso Especial se alegou violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto a decisão recorrida nada mencionou sobre a perícia técnica produzida nos autos em que se considera a atividade de carteiro como penosa, em razão da exposição à radiação não ionizante e calor excessivo. Na decisão ora agravada, por sua vez, foi proferido entendimento no sentido do Tribunal de origem apreciou a integralidade da controvérsia de modo a entender que "a existência de fatores climáticos, tais como calor no verão, frio no inverno, ou mesmo, umidade por causa de chuva, não possibilita o reconhecimento do tempo como especial nos termos da legislação previdenciária, que exige que o calor, o frio e a umidade a ensejar o enquadramento sejam provenientes de fontes artificiais". No presente agravo, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Argumenta que a questão atinente à prova pericial ter reconhecido a especialidade do período de 23/08/1999 a 21/06/2016, na qual restou comprovada a exposição a radiações não ionizantes e penosidade não foi enfrentada, apenas tendo sido mencionado a exposição ao calor e umidade. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos foi ajuizada ação visando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria pugnando pelo reconhecimento da especialidade no período de 23/08/1999 a 21/06/2016, em que o obreiro trabalhou na função de carteiro na Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. No acórdão recorrido se entendeu incabível a pretensão, porquanto a existência de fatores climáticos, tais como calor no verão, frio no inverno, ou mesmo, umidade por causa de chuva, não possibilita o reconhecimento do tempo como especial nos termos da legislação previdenciária, que exige que o calor, o frio e a umidade a ensejar o enquadramento sejam provenientes de fontes artificiais. 3. Não prospera a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que não foi analisada a tese de que foi produzida prova pericial demonstrando a exposição ao calor excessivo pela exposição à luz do sol, porquanto o aresto recorrido foi suficientemente claro ao considerar que tal fonte de energia não tem previsão normativa para ensejar o reconhecimento de tempo especial. 4. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto a violar o art. 1.022 do CPC/15. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido.