Decisão · STJ

STJ AREsp 2150498

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DIREITO À PARIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de que poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que o título judicial não se manifestou sobre a paridade nem sobre a legislação aplicável, razão pela qual a matéria deve ser enfrentada mesmo em sede de execução, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. 2. Na formação do título judicial, foi concedida parcialmente a segurança para assegurar a pensão por morte com "equiparação de remuneração entre tabeliães e escrivães judiciais", sem, contudo, especificar qual a legislação aplicável à espécie. Portanto, não pode a Corte local se negar a analisar a matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando não houve coisa julgada formada a respeito do tema, sob pena de o executado ser obrigado a aceitar os cálculos formulados pela exequente com base na legislação que lhe entender ser mais favorável. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelo embargante, relativos ao direito à paridade da pensionista e à legislação pertinente ao caso, como entender de direito. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que, em reconsideração, conheceu do Agravo em Recurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, não conhecendo do Especial, quanto à alegada violação dos arts. 8º, 535, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de omissão da decisão recorrida (fls. 1748-1752). Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 1760): O acórdão recorrido deixou de apreciar as alegações atinentes à ausência do direito à paridade e integralidade, pretensamente sob a justificativa de que o artigo 525, §1º, do CPC, não preveria tal hipótese, mas tais direitos não constam no dispositivo do acórdão executado, de modo que o questionamento feito pelo Estado do Piauí relativo a esses temas se circunscreve ao debate sobre excesso de execução, hipótese prevista expressamente no artigo 535, inciso IV, do CPC. Afirma ainda que (fl. 1763): Como se vê, o Tribunal a quo insiste que a questão do valor do benefício, e isso considerando envolvida a definição da legislação aplicável em sua definição, se a da época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ou se a de época em que eventualmente o acórdão ali formado fosse executado, deveria ter sido alegado e discutido ali, na fase de conhecimento. Impugnação às fls. 1772-1775. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DIREITO À PARIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de que poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que o título judicial não se manifestou sobre a paridade nem sobre a legislação aplicável, razão pela qual a matéria deve ser enfrentada mesmo em sede de execução, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. 2. Na formação do título judicial, foi concedida parcialmente a segurança para assegurar a pensão por morte com "equiparação de remuneração entre tabeliães e escrivães judiciais", sem, contudo, especificar qual a legislação aplicável à espécie. Portanto, não pode a Corte local se negar a analisar a matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando não houve coisa julgada formada a respeito do tema, sob pena de o executado ser obrigado a aceitar os cálculos formulados pela exequente com base na legislação que lhe entender ser mais favorável. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelo embargante, relativos ao direito à paridade da pensionista e à legislação pertinente ao caso, como entender de direito.
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