Decisão · STJ

STJ AREsp 2154324

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao entender, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de obrigação solidária e pela procedência da inversão do ônus da prova em favor do agravado, firmou entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4 . A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela ausência de obrigação solidária e pela procedência da inversão do ônus da prova em favor do agravado (fls. 309-316). Rejeitados os embargos de declaração opostos contra referida decisão (fls. 349-353). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 113-114): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ALEGADO. REJEITADO. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO, E RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, rejeitou a alegação da ora recorrente no sentido da "existência de litisconsórcio passivo necessário", tendo, ainda, deferido a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC c/c o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. De início, em virtude de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, consigno que o recurso de Agravo Interno restou prejudicado, por perda superveniente do objeto. 3. Conforme se apura da inicial, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARGARIDAS, localizado na cidade de Teresópolis/RJ, representado por seu Síndico, ajuizou ação de rito ordinário ,pretendendo a condenação da ora recorrente no pagamento de indenização - a títulos materiais e morais - decorrente de vícios de construção em imóvel financiado por meio do "Programa Minha Casa Minha Vida". 4. Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Em resposta, a ré não manifestou interesse na produção de provas adicionais (Eventos 16 e 19,respectivamente). 5. Contra o entendimento firmado pelo Juízo, a ré interpôs o presente recurso, requerendo a modificação da decisão agravada. Todavia, nos limites do decisum mencionado, tem-se que o Douto Magistrado, no que tange à alegação de litisconsórcio passivo necessário, e com base em entendimento que vem sendo encampado por este Colendo Regional Federal da Segunda Região, entendeu que a pretensão formulada não merece ser acolhida, uma vez que "eventual pleito indenizatório endereçado à construtora responsável pelo empreendimento não se comunica com pedido indenizatório decorrente de descumprimento de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal". Demais disso, verifica-se que o Julgador de piso, a teor do que resta estabelecido no artigo292, §1º, II, do CPC, asseverou que "a acumulação de pedidos somente pode ser acolhida quando o mesmo Juízo é competente para responder a todos eles", circunstância que, de fato, não se afigura no caso em tela. 6. Ao assentar tais premissas, o Juízo de origem, considerando relevante a produção das provas requeridas pela ora agravada, deferiu o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373,§ 1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC, por verificar que, no caso em apreço, até em razão da hipossuficiência comprovada pela parte autora, restou presente a probabilidade do direito alegado. 7. É de bom alvitre frisar que cabe ao Magistrado, ao analisar a demanda, e para melhor formação da sua decisão, conduzir o modo de produção e de apresentação das respectivas provas, além de apreciar àquelas já constantes dos autos, por força do poder geral de instrução, como também do princípio do livre convencimento motivado, em harmonia com a norma positivada no artigo 371, do CPC. 8. Logo, a hipótese em exame, ao que tudo parece, não viola a regra estabelecida no artigo 373, §1º,do CPC, ou mesmo do artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual, levando-se em consideração a fundamentação esposada no decisum agravado, o qual merece ser mantido, não assiste razão à parte agravante. 9. Ademais, a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de Instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. TRF da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011, situação que, no caso concreto, não resta configurada. 10. Agravo Interno prejudicado, por perda de objeto, e Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 187-192). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Aduz que não incide a Súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário exame de matéria fática, ao tempo em que reitera a alegação de improcedência da inversão do ônus probatório em favor do agravado e do cabimento de litisconsórcio passivo com a construtora. Sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 394-405). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao entender, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de obrigação solidária e pela procedência da inversão do ônus da prova em favor do agravado, firmou entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4 . A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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