STJ HC 898867
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. TESES TRAZIDAS NA DEFESA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SEM ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso, o Juízo de origem, embora de forma sucinta, esclareceu o não cabimento das hipóteses de absolvição sumária e a impossibilidade de examinar as teses defensivas, sob pena de antecipar o julgamento de mérito da demanda. A ausência de dolo, as controvérsias em notas fiscais emitidas, as divergências em estoques de medicamentos, entre outros argumentos, não são passíveis de discussão antes de iniciada a instrução criminal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): CLODOALDO MARTINS agrava de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus. A defesa reitera que a decisão que analisou a resposta à acusação é genérica e carente de fundamentação, motivo pelo qual requer a anulação do referido ato, com a suspensão do processo, para que o Juízo de primeira instância proceda novo exame das alegações defensivas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. TESES TRAZIDAS NA DEFESA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SEM ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso, o Juízo de origem, embora de forma sucinta, esclareceu o não cabimento das hipóteses de absolvição sumária e a impossibilidade de examinar as teses defensivas, sob pena de antecipar o julgamento de mérito da demanda. A ausência de dolo, as controvérsias em notas fiscais emitidas, as divergências em estoques de medicamentos, entre outros argumentos, não são passíveis de discussão antes de iniciada a instrução criminal. 3. Agravo regimental não provido.