Decisão · STJ

STJ AREsp 2556712

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do especial apelo proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando o decisório que não admitiu o apelo nobre se baseia no alicerce de que incide a Súmula 83/STJ à espécie, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Roberto Bastos Guimarães desafiando decisão que não conheceu de seu agravo em apelo nobre ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que, "embora a r. Decisão ora agravada mencione que o Agravante não teria se desincumbido de demonstrar o dissídio jurisprudencial, fato é que o Pretório de origem sequer mencionou a Súmula nº 83/STJ ou qualquer entendimento nesse sentido, evidenciando a desnecessidade de impugnação de fundamento não lançado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 567). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 575). É O RELATÓRIO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do especial apelo proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando o decisório que não admitiu o apelo nobre se baseia no alicerce de que incide a Súmula 83/STJ à espécie, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →