STJ AREsp 2297457
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS PELA CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes, e, a respeito da comprovação dos lucros cessantes, demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 624-630, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inexistindo a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Destaca que (fl. 641): Como visto, neste processo não ocorreu qualquer ilicitude por parte da agravante, razão pela qual o acórdão, ao condenar o agravante ao pagamento de danos morais, violou frontalmente os artigos 186 e 927 do CC. Tal premissa afasta a responsabilidade civil em qualquer das suas configurações, incluindo, naturalmente, a reparação por danos existenciais. Além disso, destaca-se que, segundo entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dano moral NÃO SE PRESUME, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente-compradora. Aduz ainda (fl. 644): No entanto, diferente do entendimento da decisão agravada, nas razões do recurso especial, a agravante discute, tão somente, matéria de direito, qual seja: se as astreintes foram fixadas de modo compatível com a obrigação, adequado aos patamares de razoabilidade. E, por ser meramente de direito, tal questão pode ser examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. De acordo com artigo art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, a multa fixada deverá ser compatível com a obrigação. E, caso se mostre excessiva, poderá ser reduzida. O artigo também abrange o limite imposto, por ser capaz de tornar, ou não, as astreintes compatíveis com a obrigação que se quer adimplir. Veja-se, assim, que o limite fixado -R$ 50.000,00-para a incidência das astreintes se mostra excessivo, tornando a multa incompatível com a obrigação de dar baixa na hipoteca. E, finalmente (fls. 649-650): Como visto, o acórdão manteve a condenação da ora agravante ao pagamento de indenização, devidos pela desvalorização do saldo do preço do imóvel a ser pago pelos novos adquirentes do imóvel, devendo ser ressarcido o valor referente à correção e juros do saldo de R$ 173.400,00, correspondente ao período da data em que se encerrou o prazo para proceder a baixa da hipoteca até a efetiva baixa. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que não foi possível receber o valor na data estipulada na promessa de compra e venda pelos novos adquirentes, tampouco de que houve a alegada desvalorização do imóvel. Ou seja, a agravante está sendo condenada ao pagamento de indenização por dano material não comprovado, portanto, presumido. Sabe-se, no entanto, que o dano material, para ser indenizado, deve ser comprovado, sob pena de ferir o citado artigo 944 do CC. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 655-665. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS PELA CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes, e, a respeito da comprovação dos lucros cessantes, demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.