Decisão · STJ

STJ REsp 2118603

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que deve ser concedida a alíquota zero ao contribuinte do setor de eventos optante pelo regime do Simples Nacional nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rivage Bar Ltda. contra decisão de fls. 290/291, que não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que o art. 4º da Lei n. 14.148/21 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal quanto ao cabimento do benefício fiscal da alíquota zero por cento ao contribuinte do Simples Nacional e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu no sentido de que "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência dos optantes as regras por ele estabelecidas, tendo o contribuinte ao optar por este regime, condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. Entre as desvantagens, encontra-se a regra prevista no art. 24, §1º (Lei n.º 123/2006), que veda de forma expressa a possibilidade de cumulação de benefícios fiscais na legislação própria ou reconhecidos pelo Comitê Gestor do Simples" (fl. 147). Sustenta a parte agravante, em resumo, que "as razões do Recurso Especial claramente pontuam que obstar a fruição dos benefícios do PERSE aos optantes pelo regime do Simples Nacional representa séria violação ao disposto no artigo 4º, da Lei n. 14.148/21 (tanto em sua redação original, quanto na redação dada pela Lei n. 14.592/23), não obstante a violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva, do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado à Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte" (fl. 299), sendo inaplicável a Súmula 284/STF ao caso dos autos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 308). É RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que deve ser concedida a alíquota zero ao contribuinte do setor de eventos optante pelo regime do Simples Nacional nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido.
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