Decisão · STJ

STJ AREsp 2524614

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela VALDEMAR GEORGETE contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 264-265). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO.É nula, por vício citra petita, a sentença combatida que deixa de examinar a pretensão em todos os seus termos. Sublinha-se que o princípio da congruência, corolário lógico do princípio do contraditório, traduz o dever de o juiz decidir a demanda dentro dos limites que lhe foram propostos, isto é, veda o provimento aquém (citra petita), além (ultra petita), ou em divergência (extra petita) daquilo que foi pedido. In casu, ao contrário do que quer fazer crer a parte Agravante, constata-se que o insigne juiz a quo, ao proferir a decisão objurgada, analisou de forma minuciosa todas as teses aventadas, não havendo se falar em sua nulidade por vício citrapetita. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 272). Sustenta que: .. houve expressa e fundamentada impugnação pelo Agravante, não se cogitando a ausência de impugnação específica, mesmo porque a Vice-Presidência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS limitou-se a sustentar, para negar trânsito ao Recurso Especial, que "a análise de eventual ofensa aos arts. 141, 492, do CPC, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, mormente, no que se refere à vinculação do julgador aos estritos limites dos pedidos formulados pelas partes. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial", bem ainda que "o entendimento lançado no acórdão objurgado - no sentido de que comportável o julgamento monocrático do recurso inadmissível, dada a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, não havendo prejuízo às partes -vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1982498/MA , Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/04/2023ii), o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019)" (fl. 1.476) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 278-289). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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