STJ AREsp 1885073
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA DA PROPRIEDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por P MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIP LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Argumenta a parte agravante, em síntese, a existência de omissão no acórdão de origem quanto às questões suscitadas diante da fundamentação do julgado, e de ser de direito o debate acerca da prova da propriedade da cota do imóvel. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA DA PROPRIEDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno não provido.