STJ AREsp 1806486
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bayard Ollé Fischer Santos desafiando decisão singular pela qual neguei provimento ao agravo, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC; (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial do prazo prescricional para a extinção da punibilidade pelo órgão de classe; (iii) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à tese de necessidade de tipificação penal para a legitimidade de sanção administrativa por conduta infracional; (iv) incidência da Súmula n. 284/STF por ausência de indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial; (v) julgados administrativos não atendem à configuração de dissídio jurisprudencial (fls. 6.628/6.632). Em suas razões de agravo interno, o agravante reitera argumentação meritória já expendida por ocasião da interposição do especial apelo (fls. 6.636/6.665). Sustenta, ainda, que o agravo em recurso especial visa a reverter quase uma dezena de ilegalidades e que os julgados do Conselho Federal de Medicina foram registrados na petição de forma argumentativa, considerando que foram apontadas ofensas à Constituição, à lei e a diversas jurisprudências destacadas nas petições anteriores (fl. 6.665). Requer a retratação do decisum agravado ou a submissão do feito ao colegiado (fl. 6.666). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 6.672/6.683. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.